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03 DEZ 2019

O artigo 19 do Marco Civil da Internet é constitucional?


JusBrasil - 2/12/2019 - [gif]


Autor: Nathália Alves
Assunto: Marco Civil da Internet

Atualmente está em discussão a constitucionalidade do art. 19 da lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que trata da responsabilidade do provedor de aplicações por danos causados por terceiros. Segundo o que diz o artigo, o provedor de aplicações, somente será responsabilizado por danos causados por terceiros, quando não tornar indisponível conteúdo especifico, após a ordem judicial. Em discordância, ao que é apresentado na lei, alguns entendem que o provedor de aplicações tem a responsabilidade de retirar conteúdo de terceiros sem a necessidade de uma ordem judicial.

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário

O provedor de aplicações, que é aquele que disponibiliza um ambiente para que o usuário da internet possa compartilhar, publicar informações, gerar conteúdos diversos, como exemplo o facebook, não tem atualmente a responsabilidade objetiva de retirar conteúdo de terceiros, com base principalmente no art. 3º da lei, em que elenca princípios como o da liberdade de expressão e o da manifestação do pensamento.

A responsabilidade, conforme a lei, é subsidiária e depende de uma ordem judicial, sendo assim, quem decide o que realmente deve ser retirado e considerado um ilícito é o judiciário. Dessa forma, entende-se que o provedor não tem a necessidade de realizar nenhuma espécie de vigilância do conteúdo gerado por terceiros.

O Comitê Gestor da Internet (CGI) defendeu a constitucionalidade do artigo em nota pública, no dia 28 de novembro, esclarecendo a sua importância e harmonia com os princípios da Governança da Internet.

O STF irá analisar a constitucionalidade do artigo em razão do Recurso Extraordinário nº 1.037.396, que estava previsto na pauta para o dia 04 de dezembro, porém foi adiada para o ano de 2020, em função da complexidade e dos pedidos de adiamento. Se for decidido pela inconstitucionalidade do artigo, os provedores de aplicações passarão a se responsabilizar objetivamente por todo conteúdo gerado por terceiros, ficando sob sua responsabilidade a vigilância e a decisão do conteúdo que deve ou não ser retirado.

Existe uma divisão daqueles que acreditam que o provedor de aplicações deve sim se responsabilizar objetivamente pelo o conteúdo, contando apenas com a notificação do indivíduo afetado e a sua comprovação do dano, diretamente sem necessitar de ordem judicial, com a justificativa de que isso facilitaria na rapidez da remoção do conteúdo. Já outros acreditam que os provedores de aplicação são apenas os meios utilizados para o conteúdo danoso e por isso não devem ser responsabilizados sem que uma ordem judicial seja dada.

Com isso, enquanto a análise e julgamento de constitucionalidade do artigo não é realizada, indicando qual a responsabilidade dos provedores de aplicações, se objetiva ou subsidiária, a sociedade discute qual é a interpretação mais favorável. O fato é que a decisão irá gerar consequências significativas, razão pela qual a mesma foi adiada para o próximo ano.


BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em : 29 nov. 2019;

CGI.br. NOTA PÚBLICA reconhecendo a importância do disposto no art. 19 do Marco Civil da Internet,28 de nov. 2019. Disponível em: < https://www.cgi.br/esclarecimento/nota-pública-reconhecendoaimportancia-do-disposto-no-art-19-do-marco-civil-da-internet/ > . Acesso em: 29 de dez. de 2019.

KAPLAN, Andréa Ronzoni. O julgamento da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet no STF. Estadão, 25 de nov. de 2019. Disponível em: < https://política.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/o-julgamento-da-constitucionalidade-do-artigo-19-do-marco-civil-da-internet-no-stf/ > . Acesso em : 29 de nov. de 2019.

MARTINS, Guilherme Magalhães. Artigo 19 do Marco Civil da Internet gera impunidade e viola a Constituição. Consultor Jurídico, 21 de nov. de 2019. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2019-nov-21/guilherme-martins-artigo-19-marco-civil-internet-gera-impunidade > . Acesso em : 29 de nov. de 2019.

Coalizão direitos na rede. Sociedade civil pede adiamento ao STF para o caso do artigo 19 do MCI, 26 de nov. de 2019. Disponível em: < https://direitosnarede.org.br/2019/11/26/sociedade-civil-pede-adiamento-ao-stf-paraocaso-do-artigo-19-do-mci.html > . Acesso em: 29 de dez. de 2019.

LUCA, Cristina de. STF adia julgamento sobre responsabilidade de sites por remoção de conteúdo. Blog porta 23, 27 de nov. de 2019. Disponível em: < https://porta23.blogosfera.uol.com.br/2019/11/27/stf-adia-julgamento-sobre-responsabilidade-de-sites> . Acesso em: 29 de dez. de 2019.