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DESPACHO Nº 508/2022

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 24/06/2022 | Edição: 118 | Seção: 1 | Página: 67

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Secretaria Nacional do Consumidor

DESPACHO Nº 508/2022

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.001537/2021-01. REPRESENTANTE: DPDC EX OFFICIO REPRESENTADA: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA - TIKTOK Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Diante do exposto, e acolhendo os fundamentos constantes da NOTA TÉCNICA Nº 45/2022/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 18357650), com fulcro nos artigos 56 do CDC, 18 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e 3º da Portaria nº 07/2016 deste Ministério da Justiça, e tendo em vista a necessidade imperiosa da implementação de medidas voltadas à proteção dos consumidores, em especial daqueles hipervulneráveis, em prol da tutela dos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, ligados à tutela do direito à vida, à saúde e à segurança, além da transparência inerente às relações de consumo e o respeito às normas que pressupõem o cumprimento da boa-fé objetiva, determino a edição de decisão cautelar, pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Na modalidade de acesso irrestrito à plataforma da representada, vale dizer, sem a necessidade de criação de uma conta para acessar aos serviços da representada: a suspensão integral da veiculação de conteúdos impróprios para menores de 18 anos, envolvendo, por exemplo - mas não somente -, uso de drogas, sexualização, jogos de azar e violência, no prazo de até 72 horas, contado da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);Na modalidade de acesso restrito à plataforma da representada, vale dizer, com a necessidade de criação de uma conta para acessar aos serviços da representada: a suspensão integral da veiculação de conteúdos impróprios para menores de 18 anos, envolvendo, por exemplo - mas não somente -, uso de drogas, sexualização, jogos de azar e violência, no prazo de 72 horas, até que o sistema de segurança da plataforma, que impede o cadastro de menores de 13 anos de idade e limita o acesso a todo o conteúdo por menores de 16 anos, seja aperfeiçoado, de modo que a idade dos usuários seja verificada de maneira eficaz pela representada. À COARI para que expeça ofício dando conhecimento da presente decisão, e dos documentos anexos, aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, para fins de fiscalização de cumprimento da presente medida. À CSA para que: 01) expeça ofício ao Ministério Público Federal de São Paulo, para conhecimento e adoção das providências cabíveis no que tange às supostas práticas infrativas, com cópia da presente decisão, e para que forneça informações atualizadas sobre o andamento do procedimento aberto em desfavor da ora representada, no âmbito da sua competência; 02) expeça ofício à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para conhecimento e adoção das providências cabíveis no que tange às supostas práticas infrativas, com cópia da presente decisão; 03) expeça ofício à Agência Nacional de Proteção de Dados, para ciência da presente decisão; e 04) intime a representada.

LAURA POSTAL TIRELLI

Diretora

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